Venda de imóvel antes da decretação de quebra pode ser anulada?
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz através de comprovação de fraude.
De acordo com o artigo 129, inciso VII, da Lei n° 11.101/2005, são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência.
No caso em julgamento (REsp 1.597.084/SC), o ministro relator verificou que embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso ocorreu antes da decretação da quebra. Dessa forma, para o ministro, fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento, ou seja, com a ciência do prejuízo que poderia causar.