Unidades Produtivas Isoladas: qual o papel de uma EPI em processos de recuperação judicial?
A Unidade Produtiva Isolada (UPI) está prevista nos artigos 60, 140 e 166 da Lei nº 11.101/05. Ela consiste em uma multiplicidade de ativos, desde ativos físicos (como imóveis e equipamentos) a ativos intangíveis (marcas e patentes, por exemplo) que muitas vezes por não apresentarem mais utilidade para a empresa em crise, podem ser reunidos em um “pacote” para alienação a outras empresas, permitindo, dessa forma, a entrada de recursos que poderão ser utilizados tanto na modalidade capital de giro quanto para pagamento de credores e cumprimento de obrigações assumidas pela empresa em recuperação.
Além disso, possui como vantagens:
✔️ Versatilidade, tendo em vista que pode ser constituída pelos mais variados ativos;
✔️ Ausência de sucessão do passivo pelo adquirente, isto é, o objeto da venda será livre de qualquer obrigação, considerando-se que os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento de que o comprador da unidade produtiva isolada não sucederá o vendedor em suas obrigações civis, trabalhistas e fiscais.
À vista disso, a jurisprudência tem agregado força e segurança a esta ferramenta, conforme o objetivo primordial da recuperação judicial: a preservação da empresa, por meio da superação da momentânea crise financeira por ela enfrentada, visando à manutenção de empregos, a proteção dos interesses de credores e a preservação da função social da empresa.
Como recente exemplo de venda de Unidade Protetiva Isolada, a operadora de telefonia Oi concluiu a venda da UPI Data Center à Titan Venture Capital e Investimentos. A companhia de telefonia recebeu 250 milhões de reais à vista, conforme os termos do contrato. Outros 75 milhões serão pagos em parcelas. Segundo a Oi, a conclusão da operação representa a implementação de mais uma etapa do plano de recuperação judicial e do plano estratégico, visando assegurar à companhia maior flexibilidade e eficiência financeiras e sustentabilidade de longo prazo.