Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e dá margem à venda do bem em leilão
O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia (que consiste na transferência da propriedade de um bem, seja ele móvel ou imóvel, como garantia de um pagamento), caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesses casos, com a figuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, será aplicado o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes.