Recuperação Judicial: credor pode cobrar dívida integral da Recuperanda
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o titular do crédito tem a escolha – e não a obrigação – de ingressar no processo de Recuperação Judicial quando o devedor e o administrador judicial deixam de incluí-lo no processo.
Na prática, o credor não seria atingido pelo plano de pagamento, que normalmente envolve descontos, parcelamentos e períodos de carência. Nesse sentido, o relator do caso afirmou que se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”.
Além disso, importante destacar que os ministros afirmaram que o credor que opta por não se submeter à recuperação deve assumir as consequências dessa escolha, pois se ao final da recuperação for decretada a falência, o credor que optou por não se habilitar no concurso com os demais não terá recebido sequer eventual parcela que a estes possa ter tocado.