Plano de saúde x Tratamento domiciliar: não cabe ao Judiciário ampliar obrigação de pagar, reafirma STJ
Conforme entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode obrigar plano de saúde a cobrir o pagamento de medicamento para uso domiciliar, exceto nas hipóteses previstas em lei.
A exclusão de medicamentos de tratamento domiciliar das exigências mínimas dos planos de saúde está presente no artigo 10, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde. Em síntese, as operadoras de planos de saúde não precisam pagar pelos remédios de uso comum, facilmente adquiríveis em farmácias e que não dependem de supervisão de profissional habilitado.
São exceção a esta regra os remédios antineoplásicos orais (e correlacionados), usados em tratamento de câncer, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Desse modo, para o relator do REsp 1883654, não cabe ampliar a obrigação para além daquelas previstas em lei para que plano de saúde cubra medicamento para uso domiciliar quando não é antineoplásico oral ou não constante do rol da ANS para essa finalidade.