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Planejamento Sucessório: Decisões Eximem Doadores De Pagarem Impostos Sobre Usufruto De Bem Doado

Planejamento sucessório: decisões eximem doadores de pagarem impostos sobre usufruto de bem doado

Grande parte dos Estados brasileiros fazem cobrança do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), isto é, o imposto que incide sobre doações e heranças, sobre o usufruto do bem.

Entretanto, a cobrança desse imposto tornou-se um tema recorrente, principalmente na atual conjuntura de pandemia, tendo em vista que 2 grandes tribunais do país – São Paulo e Minas Gerais – trouxeram decisões com o entendimento da liberação do pagamento do ITCMD tanto no momento de instituição (com a doação do bem), quanto no da extinção do usufruto.

A discussão acerca da tributação do usufruto se tornou ainda mais corriqueira porque houve um aumento de famílias interessadas em implementar planejamentos sucessórios e esse é um instituto muito usado nos planejamentos sucessórios. O beneficiário recebe o chamado nua-propriedade do bem. Ele tem a propriedade, mas não pode usufruir. Os doadores permanecem com o direito de tomar decisões e, dependendo do bem, receber aluguéis, lucros e dividendos.

O Estado de Minas Gerais, por exemplo, através da Lei n° 14.941/2003, prevê, nessas situações, 2 cobranças. Uma é referente à doação, de 5% sobre o valor do bem, que não se discute nos processos. A outra pelo usufruto, outros 5% sobre um terço do valor do bem.

Os contribuintes vêm conseguindo reverter essas cobranças no Judiciário. Uma família do município de Juiz de Fora (caso envolvendo doação de um imóvel de pais para filhos) obteve autorização da Vara de Fazenda Pública, no final 2020, para não recolher a parcela referente ao usufruto.

Como fundamento da decisão, entendeu-se que o contribuinte já é proprietário do imóvel, possuidor e, portanto, usufrutuário. Quando doa para os filhos e fica com o usufruto não há nenhum tipo de transmissão e, portanto, não há fato gerador de ITCMD.

Em síntese, ao analisar as decisões – que possuem o mesmo sentido da relatada acima – pode-se verificar que a cobrança de ITCMD sobre o usufruto não é admitida em nenhuma hipótese, principalmente pelo fato de que no usufruto não se tem transmissão de propriedade.