Fiadores de locações comerciais, cuidado!
O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário (quem alugou o imóvel). Com 7 votos a 4, o julgamento foi encerrado às 23h59 desta terça – feira (08/03/2022).
Bem de família é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, que não podem ser penhorados (cobrados na execução de uma dívida) por determinação legal.
O autor do recurso contestou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve a penhora de seu imóvel que era o único bem de família para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador, sustentando que em contrato de locação comercial, deve-se prevalecer o direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção da família.
Todavia, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que:
“ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário.”
O julgamento interessa, sobretudo, às empresas do setor imobiliário.
Entende-se que a proibição da penhora do bem de família dos fiadores de imóveis comerciais poderia gerar insegurança jurídica a quem está alugando, assim como poderia esfriar o mercado de aluguel e encarecer o processo de locação, uma vez que o uso do fiador é uma alternativa que não traz custos para quem aluga um imóvel.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese pelo STF:
“é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação não residencial.”