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Falência: Existe A Possibilidade De Venda De Ativo Da Empresa Sem A Aprovação Dos Credores?

Falência: existe a possibilidade de venda de ativo da empresa sem a aprovação dos credores?

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou válida a venda de ativo de uma empresa em processo de falência sem a necessidade da aprovação da assembleia de credores. O Juízo autorizou ainda que a metade dos recursos obtidos com a venda fosse destinada exclusivamente ao pagamento de um só credor.

Tal decisão reacendeu a discussão sobre a necessidade da manifestação dos credores sobre temas que envolvam o patrimônio da empresa em falência e, bem como sobre a possível violação ao princípio do pars coditio creditorum, que define que deve haver um tratamento igualitário entre todos os credores de uma mesma classe.

Em uma breve síntese do caso, o juiz entendeu que teria havido uma renúncia implícita da garantia por parte do referido credor, pois ao invés de iniciar o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, este optou por ajuizar uma ação de execução da dívida, buscando penhorar outros ativos da devedora.

A garantia, por conta disso, foi liberada pela decisão do juiz a integrar o processo de falência e o tal credor classificado como um credor da classe quirografária (que não possui prioridade de pagamento). Entretanto, o credor em questão recorreu dessa decisão, sustentando – de modo geral – que não havia renunciado à garantia fiduciária em momento algum.

À vista disso, a empresa falida e o referido credor firmaram um acordo, onde a falida reconheceu a propriedade fiduciária do credor, o imóvel foi vendido e o valor dividido meio a meio.

Ademais, pode-se concluir, inclusive, que o caso não trata necessariamente da venda de ativo da falida, uma vez que além de tal garantia não estar sujeita aos processos de falência, a propriedade fiduciária do ativo era do referido credor, como reconhecido pela própria empresa no dito acordo.

Todavia, é preciso ressaltar que o processo de falência em questão teve algumas peculiaridades que o tornam um caso bem específico, de modo que não se trata, propriamente, de uma nova linha de entendimento do tribunal, ou da verdadeira desnecessidade de aprovação dos credores para a venda de ativo da falida.