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Empresas De Serviço De Proteção Ao Crédito X Lei Geral De Proteção De Dados

Empresas de serviço de proteção ao crédito x Lei Geral de Proteção de Dados

Os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para o tratamento de dados pessoais orientam as melhores práticas das empresas de serviços de proteção ao crédito. Do ponto de vista dos birôs de crédito, ter uma legislação que regulamente o tratamento dos dados pessoais permite que o setor – e a sociedade como um todo – funcione melhor e com mais segurança.

O artigo 6º da LGPD, no que lhe concerne, dispõe expressamente em seu texto diversos princípios que foram absorvidos pelas empresas de serviços de proteção ao crédito para fazer o tratamento adequado dos dados no mercado de crédito. São eles:

Princípio do livre acesso: define que a pessoa física titular dos dados tem o direito de consultar, gratuitamente e de forma simples, as informações a seu respeito;

• Princípio da transparência: garante aos titulares dos dados informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre os tratamentos realizados e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

• Princípio da segurança: induz o setor de birôs de crédito a desenvolver esforços para mitigar os riscos de segurança ou de vazamento de informações, indispensáveis em um contexto de crescimento de ataques cibernéticos em todos os setores da economia e até mesmo de órgãos do Poder Judiciário;

• Princípio da finalidade: assegura que o tratamento dos dados será realizado com fins específicos, legítimos, explícitos e informados.

Diante disso, pode-se afirmar que o setor de birôs de crédito já trabalha em conformidade com todos os princípios disponíveis no artigo 6º da LGPD, visando promover uma maior segurança à proteção dos dados população brasileira.