Empresarial & relações trabalhistas: existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reiterou entendimento de que a mera existência de sócios em comum entre empresas não é suficiente para configurar, por si só, a existência de um grupo econômico.
Aplicando este entendimento, por unanimidade, o TST excluiu a responsabilidade trabalhista de uma empresa, cujo sócio também fazia parte de uma outra empresa com falência decretada (Massa Falida).
A existência do suposto grupo econômico havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, que dispõe que sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle, ou administração de outra, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações da relação de trabalhista.
Ocorre que quando da propositura de recurso no TST, no entanto, o Relator considerou que a decisão do Tribunal Regional não foi embasada em provas de hierarquia ou direção entre as partes para que fosse caracterizado um grupo econômico.
Desse modo, a Turma excluiu a empresa do grupo econômico, mas manteve a responsabilidade subsidiária, conforme disposição do artigo 1003 do Código Civil, em que o ex-sócio deve responder por obrigações societárias por até dois anos depois da saída.
#barbosadutraadvocacia #direitoempresarial #trabalhistaparaempresas #grupoeconômico #tst #sócios #sociedade