Bem de família adquirido com a venda de imóvel financiado pode ser penhorado pelo Banco?
Inicialmente, a impossibilidade de penhorar um bem de família funda-se na consideração de que, em determinadas hipóteses, com o objetivo de tutelar direitos e garantias fundamentais, o legislador buscou prestigiar o interesse do devedor em detrimento dos interesses do credor.
No entanto, especificamente aos bens de família, o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 estabelece uma série de exceções à impenhorabilidade.
Uma das exceções é a de que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
Nesse sentido, se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.
Desse modo, o devedor não pode adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro.