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Aquisição De Unidade Imobiliária: Quais As Modalidades De Contrato?

Aquisição de unidade imobiliária: quais as modalidades de contrato?

A aquisição de um imóvel pode ser formalizada por intermédio de instrumentos contratuais distintos e cada um deles possui particularidades em relação ao momento de registro ou averbação da propriedade.

A primeira modalidade de contrato – promessa de compra e venda – é espécie de negócio jurídico através do qual uma pessoa física ou jurídi– ca, denominada promitente vendedora, se compromete a vender a outra, denominada promitente compradora, bem imóvel por preço, condições e modos pactuados.

Quando a aquisição de uma unidade imobiliária se dá por promessa de compra e venda, somente será emitida a escritura definitiva da unidade adquirida após o pagamento do preço convencionado ou mediante instrumento de alienação fiduciária após a averbação da construção, caso não tenha havido o pagamento integral do preço.

A segunda modalidade de contrato – contrato de compra e venda com escritura definitiva – por sua vez, é um tipo de negócio jurídico definitivo no qual, via de regra, deve ser formalizado por meio de escritura pública.

A escritura, no que lhe concerne, é o documento público oficial, elaborada pelo Cartório de Notas, que valida o acordo entre as partes mas que, para gerar seus efeitos jurídicos pertinentes, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

No contrato de compra e venda com escritura definitiva, durante a construção, se o cliente desejar formalizar a escritura pública do bem adquirido, poderá fazê-lo com a indicação apenas da fração ideal que corresponderá a unidade futura, tendo em vista que o imóvel ainda se encontra em fase de construção. Diferentemente ocorre se feita no momento da entrega do bem, em que deverá constar a indicação da unidade pronta e não de sua fração ideal.

Todavia, se existir saldo devedor, a escritura pública poderá ser realizada com indicação de alienação fiduciária, que consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade e da posse indireta do bem imóvel, como garantia do pagamento total do débito.