Airbnb: locação feita pela plataforma não é residencial e pode ser vedada pelo condomínio
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que caso a convenção de um condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb.
No caso concreto, o proprietário de três apartamentos de um edifício alugava seus imóveis pelo Airbnb. Ocorre que os demais condôminos reclamaram da alta rotatividade de estranhos, que ganhavam inclusive cópia da chave do portão de entrada, nas dependências do edifício.
Durante o julgamento, os Ministros ressaltaram que o caso não proíbe a oferta e uso de serviços por plataformas como o Airbnb, ou mesmo que, por meio dele, sejam fechados aluguéis por temporada. O problema se deu no que tange à alta rotatividade de hóspedes em um edifício residencial.
Nesse sentido, por fim, os Ministros destacaram que a locação via Airbnb é legal e não configura atividade hoteleira, e afirmaram que esta decisão não determina a proibição da atividade em condomínios de maneira geral, uma vez que proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito de propriedade de quem aluga seu imóvel regularmente.