Incorporador pode desistir do empreendimento?
Ao lançar seu novo empreendimento, o incorporador analisa a estrutura do mercado imobiliário, as condições da localidade e pode ter a conclusão que é melhor desistir da construção do imóvel.
Mas o incorporador pode, de fato, desistir do empreendimento?
A Lei que trata sobre as Incorporações Imobiliárias diz em seu art. 34 que:
“O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.”
Isso significa que a incorporadora deverá deixar especificado no Contrato o prazo de carência para a possibilidade de desistência posterior do empreendimento.
E qual o prazo de validade dessa possível desistência?
O prazo de validade da possível desistência não poderá ultrapassar 180 dias, sendo esse improrrogável.
Caso o incorporador não tenha definido o prazo de carência por declaração expressa e queira negociar uma unidade do empreendimento, ele terá, obrigatoriamente, que promover o empreendimento imobiliário, não podendo desistir.
Caso a desistência se torne realidade, é necessário que o incorporador justifique o motivo da desistência do empreendimento, que muitas vezes pode acontecer por problemas administrativos, jurídicos ou financeiros.
Vale ressaltar que o incorporador NÃO pode reaver a incorporação depois de cancelada, devendo dar entrada, somente, a uma nova incorporação, mesmo que seja no mesmo imóvel.
Fique atento as circunstâncias!