E se o meu sócio não contribui para a formação do capital da empresa?
A partir do momento em que 2 ou mais pessoas compartilham do mesmo interesse de constituírem uma sociedade (affectio societatis) e, com isso, decidem assinar o contrato social, estes sócios passam a se comprometer com algumas obrigações, nos termos dos arts. 1001 e 1.004 do Código Civil.
Dentre as obrigações contraídas, pode-se mencionar o dever de integralização do capital social, que muitas vezes é subscrito, isto é, ocorre quando o sócio se compromete a integralizar (entregar) o capital posteriormente.
Entretanto, pelos mais diversos motivos, é possível que um sócio não consiga cumprir o seu dever, sendo este denominado de sócio remisso. Em síntese, sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social da empresa.
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Assim sendo, em decorrência da falta de comprometimento do sócio, os demais membros que compõem a sociedade poderão tomar algumas providências previstas no art. 1004, parágrafo único, do Código Civil. São elas:
❌ A indenização pelo sócio remisso, executando-lhe o dano decorrente da mora;
❌ A exclusão do sócio remisso do quadro social da empresa;
❌ A redução da quota do sócio remisso ao valor já integralizado.
Por fim, importante destacar que caso não seja integralizada a quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão, sem exclusão das medidas supramencionadas, tomar a quota social para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o titular inicial e devolvendo-lhe o valor ou bem que tenha sido entregue.