Investimentos em LGPD são considerados “insumos essenciais” e podem gerar crédito tributário
Entende-se por insumo tudo que for extremamente necessário para o desenvolvimento da atividade econômica e seja, portanto, apto a gerar crédito.
Nesse sentido, gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), referem-se a uma obrigação legal, sem a qual a empresa não pode exercer regularmente sua atividade, devendo, portanto, ser considerado insumo, passando a empresa a ter direito a créditos de PIS e Cofins.
Com esse entendimento, a rede de lojas TNG obteve na Justiça o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em conformidade com as obrigações trazidas pela LGPD.
Na decisão, o magistrado entendeu que os gastos com implementação da LGPD nas empresas, por se tratarem de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções a quem descumprir a legislação, os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos.
Ante o exposto, pode-se concluir que o processo de adequação e implementação na LGPD no setor empresarial, apesar de necessário, pode trazer inúmeros benefícios para a empresa, inclusive benefícios fiscais.