Mediação e Conciliação na Recuperação Judicial
Uma das inovações trazidas pela Lei n° 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação de Empresas, é a possibilidade de mediação e conciliação na recuperação judicial.
O pedido de conciliação ou mediação pode ser antecedente (antes do início do processo de Recuperação Judicial) ou incidental (no próprio curso do processo de Recuperação).
O acordo entre a empresa e os credores possibilitado pela conciliação ou mediação deve ser homologado perante o Poder Judiciário, pelo juízo competente, qual seja, do principal estabelecimento do devedor, que será acionado de forma antecedente ou, caso o pedido seja incidental, será o juízo da Recuperação Judicial.
Outro ponto relevante da mediação e conciliação é a restauração dos direitos e garantias nas condições originalmente contratadas dos credores, se for requerida a Recuperação Judicial ou Extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual.
A composição das partes antes do processo de Recuperação Judicial traz efetividade ao pagamento dos credores e a possibilidade de a empresa continuar exercendo suas atividades.