Sócio menor de idade x Débitos trabalhistas: há responsabilidade?
De acordo com entendimento do TRT da 12ª Região, o absolutamente incapaz (menor de 16 anos) pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas devido à impossibilidade de participar da administração, não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados.
Conforme o caso concreto, no ano de 2000 a empresa fez um acordo na Justiça do Trabalho com um empregado e reconheceu uma dívida de 14 mil reais. Todavia, diante da não quitação do débito, a defesa do trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e requereu que o filho do proprietário, à época menor de idade (5 anos) e detentor de 5% do capital da empresa, integrasse o polo passivo da execução.
Para o relator do processo, muito embora seja possível que o menor de 16 anos permaneça na condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, este não se torna empresário ou gestor do negócio e, por conta disso, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade.