Licença amamentação: obrigações da empresa
Após o parto, a colaboradora tem direito, por lei, a licença e salário-maternidade pelo período de 120 dias com início fixado em até 28 dias antes do nascimento da criança, nos casos em que há o afastamento antecipado da gestante.
Ao retornar ao trabalho, por sua vez, a lactante se beneficia do artigo 396 da CLT que garante dois intervalos diários de meia hora para o aleitamento materno até que o bebê complete 6 meses, o que daria 1 hora por dia de intervalo.
Em razão da dificuldade logística da funcionária sair do posto de trabalho duas vezes para realizar a amamentação e retornar ao trabalho, muitos empregadores costumam reduzir em 1 hora a jornada desta funcionária durante os 2 meses de vigência da Licença Amamentação para que possa ser cumprida a previsão do 396 da CLT.
Esse direito independe de comprovação de necessidade por atestado médico, considerando que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde aconselham o aleitamento materno até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.
Além disso, conforme disciplina o § 2º do referido artigo da CLT, os horários destinados à amamentação devem ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.