Gravidez x pandemia: lei que permite afastamento de gestante em meio à crise de covid-19 é sancionada
A Lei n° 14.151/2021, sancionada no dia 12 de maio, determina o afastamento de grávidas das atividades trabalhistas presenciais durante a pandemia do coronavírus, sem qualquer prejuízo ao salário.
A redação da Lei prevê que a funcionária gestante permaneça em trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, até o fim do estado de emergência em saúde pública.
Todavia, existem atividades que não admitiriam a sua prestação de forma não presencial, como exemplo, o trabalho de enfermeira e empregada doméstica. Nesses casos, o empregador deverá, nos termos do inciso I do § 4º do art. 392 da CLT, encontrar função compatível, uma vez que lhe é autorizada a transferência provisória de função para permitir o cumprimento da norma.
Caso não seja possível a transferência para outras atividades, o empregador poderá afastar a gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, permanecendo à disposição dele até que surjam serviços que ela possa realizar no âmbito não presencial.
Além disso, o empresário pode também fazer uso da suspensão temporária do contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória n° 1045, de 27 de abril de 2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, desde que observadas as condições estabelecidas na MP.