Home office: empregador pode ressarcir gastos com trabalho remoto de funcionário?
A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) decidiu que despesas geradas pelo trabalho remoto do funcionário, como a compra de equipamentos e serviços, poderão ser ressarcidas pelo empregador, caso a empresa não forneça os equipamentos ou não conste formalmente em contrato de comodato (empréstimo dos equipamentos) de que não arcará com custos adicionais.
Para a Juíza do caso, ficou demonstrado que o reclamante trabalhou em sistema de home office e que se comprometeu com gastos para sua implementação, gastando cerca de 2 mil reais com um aparelho celular, headset, monitor, entre outros itens, além dos custos com energia elétrica e internet.
Em continuidade, a julgadora entendeu que não houve a demonstração por parte da empresa no sentido de que forneceu, ainda que em comodato, os equipamentos e meios adequados para que o trabalhador desempenhasse de modo satisfatório as suas funções.
Diante disso, cabe mencionar não apenas o disposto no artigo 4º, parágrafo 4, inciso I da Medida Provisória n° 927, cuja redação se dá no sentido de que o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, mas também o artigo 75-D da CLT, em que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Ante o exposto, caso o empregador expresse em contrato cláusulas referentes ao não reembolso de despesas com home office ou disponibilize os equipamentos em regime de comodato, não há que se falar em ressarcimento de gastos.