Sociedade limitada: membro de sociedade pode se retirar sem justificativa
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um sócio pode se utilizar da previsão constante no artigo 1.029 do Código Civil e se retirar de uma sociedade sem precisar justificar o motivo de sua saída, ainda que a sociedade esteja enquadrada enquanto sociedade limitada e, em tese, seja regida pela Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
No caso em comento, a turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e validou a retirada de um sócio que alegou ter informado extrajudicialmente sua saída da empresa antes da convocação de reunião onde seria discutida a sua expulsão, fazendo com que a mencionada reunião perdesse o objeto jurídico.
O relator do recurso no STJ explicou, desse modo, que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.
Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.
Nesse sentido, para o STJ, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma.