Recuperação judicial: a maioria dos credores pode suprimir garantia da minoria de credores no plano?
Em recente decisão, a 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de que, via de regra, a aprovação do plano de recuperação judicial não implica na extinção das garantias. Entretanto, o plano de recuperação judicial, aprovado pela maioria dos credores, segundo a disciplina legal, pode prever a anulação das garantias, sendo aplicada a todos os credores, sem que seja caracterizada ilegalidade em tal disposição.
Para o Relator do REsp n° 1752637 – MT, à assembleia geral de credores compete analisar a viabilidade econômica da empresa, assim como a aplicação da proposta apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe zelar pela validade das manifestações expendidas e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes, ou seja, de cumprimento obrigatório.
Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que se refere à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. Além disso, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa concordância do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei.
Na hipótese do caso do julgamento do REsp, a extinção das garantias real e fidejussórias ficou evidente no plano de recuperação, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores.
Diante disso, o STJ entendeu como claramente inadequado restringir a extinção das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em nítida contrariedade à votação da maioria.