Bem de família: é possível ser penhorado em caso de contrato de locação comercial?
O bem de família, inicialmente, é o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar (quando se está diante da união estável) e, por conta disso, é impenhorável, não podendo ser atingido quando da execução de dívidas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o bem de família de fiador em contrato de locação é penhorável, mas não em caso de contrato de locação comercial. Dessa forma, a residência que é colocada como garantia em uma locação de imóvel comercial é impenhorável.
O STF, anteriormente, no Tema 295 de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação. Todavia, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que, no caso, não seria possível a penhorar a residência devido ao caráter comercial da locação.
Para o STF, não é plausível que se exija o sacrifício do bem de moradia para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa, considerando-se a garantia do domicílio como direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal.