Plano de saúde foi obrigado a custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sérazy (um tipo de linfoma cutâneo que deixa a pele difusamente vermelha com fissuras nas palmas das mãos e solas dos pés).
Em outro julgamento (Tema 990 dos recursos repetitivos), o STJ havia definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Todavia, neste caso, o colegiado entendeu que não existia risco sanitário na importação do medicamento, pois o registro foi cancelado apenas por questões comerciais, e não questões de segurança ou eficácia.
Cabe mencionar que plano de saúde se recusou a arcar com os custos do remédio com base na alegação de que o contrato firmado com a paciente não teria sido adaptado à Lei n° 9.565/1998, que em seu artigo 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares.
Contudo, de acordo com o entendimento do relator do caso, para os contratos não adaptados à mencionada Lei, deve-se analisar a cláusula limitativa da cobertura com base, sobretudo, no princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, o relator considerou que a doença da paciente era de extrema gravidade.
Entretanto, quando o processo estava em 2º grau, infelizmente a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.