“Pejotização”: aplicação de regime fiscal e previdenciário de pessoas jurídicas para prestadores de serviço intelectual
O Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional o artigo 129 da Lei n° 11.196/2005, que dispõe que para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, se sujeita apenas à legislação aplicável às pessoas jurídicas, ou seja, reconheceu a legalidade da prestação de serviços por intermédio de pessoas jurídicas, sem prejuízo da possível aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, caso seja comprovada a ilegalidade na pessoa jurídica prestadora de serviço.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66, a Confederação Nacional da Comunicação Social – entidade representante das empresas do setor – requereu ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais.
Para a Confederação, algumas decisões tomadas no âmbito da Justiça do Trabalho, Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais estavam desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.
Dessa forma, levando-se em consideração a insegurança jurídica derivada dessas controvérsias judiciais, houve o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 129 da Lei n° 11.195/2005. Além disso, para a ministra e relatora da ADC, Cármen Lúcia, as empresas podem definir livremente suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócios.