Fresh start: o recomeço para o empresário falido no novo sistema de insolvência brasileiro
O “Fresh Start” é um instituto importado do direito norte americano que tem a intenção de permitir um retorno rápido do empresário falido ao mercado. dessa forma, Conserva-se a ideia de que o indivíduo é um agente econômico que desempenha um papel essencial na produtividade do mercado.
Estimula-se, por sua vez, o empreendedorismo, ao considerar a falência como decurso natural do risco inerente à atuação empresarial que, por vezes, em razão de circunstâncias externas, foge ao controle de seu gestor.
O instituto adveio com a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, trazendo os seguintes objetivos:
• Redução do prazo de inabilitação de 05 e 10 anos para 03 anos;
• Mudança do termo inicial de contagem do prazo, que se transfere do encerramento da falência para a sua decretação;
• Alteração na ordem de classificação dos créditos, visando propiciar mais agilidade ao processo e celeridade à reabilitação do agente econômico;
• Alteração dos requisitos específicos do pedido de reabilitação, ocorrendo a redução do percentual necessário de pagamento dos créditos quirografários, reduzindo-se a exigência de mais de 50% para o patamar de mais de 25% de adimplemento;
• O fresh start, por fim, norteia a preservação das atividades empresariais que surgirão em razão da retirada do mercado da empresa falida, através do reaproveitamento de seus ativos antes vinculados a uma atividade improdutiva.
Ademais, mediante a oportunidade conferida ao insolvente de célere retorno para o exercício de atividade empresária, sem qualquer óbice a uma nova chance, confere-se à falência o status de forma regular de encerramento de uma atividade.