Empresa em recuperação judicial pode participar de licitações
O estado de recuperação judicial da empresa, por si só, não pode impedir sua participação em licitação, nem a celebração de um contrato administrativo, desde que fique demonstrada sua capacidade econômica para executar o serviço.
O artigo 31 da Lei de Licitação e Contratos (Lei 8.666/1993) lista a documentação necessária para a qualificação econômico-financeira das participantes, e o seu inciso II exige certidão negativa de falência ou concordata.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que essa exigência não se aplica para a certidão negativa de Recuperação Judicial e que, em vez disso, a exigência deve ser relativizada para permitir que a Recuperanda participe do certame, desde que demonstre sua viabilidade econômica.